E-BOOK DO CANDIDATO REPUBLICANO

Preparamos especialmente para você, candidato republicano, dicas valiosas, como:
  • Fazer campanha na pandemia;
  • Usar as redes sociais a seu favor;
  • Fake news nas eleições 2020,
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Apresentamos 10 dicas especialmente pensadas para tornar sua campanha mais competitiva.

 1° Turno | eleições 2020 | 15 de novembro 

 
 

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 DICAS PARA UMA CAMPANHA 10  

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Sua campanha deve cumprir a legislação eleitoral à risca. Nesta seção, apresentamos os principais temas.

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DÚVIDAS FREQUENTES

É normal ter dúvidas neste momento, por isso confira as perguntas mais comuns dos candidatos e as respectivas respostas para elas.
1) A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo?

As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação no TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos arrecadados para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral e ao cumprimento dos demais requisitos (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).

2) Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações?
Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
3) A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha?
A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 2º): i. identificação do doador, CPF e endereço; ii. identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se refere; iii. valor doado; iv. data da doação; v. forma de pagamento; vi. (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e vii. (vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido. Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por meio do SPCA
4) O candidato, beneficiário da doação, deve emitir um recibo eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento coletivo?
Não. De acordo com o art. 3º, I, d, , da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei nº 9.504/1997, refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º e § 4º, III, b).
5) De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE?
O TSE disponibilizará, em página na internet, um leiaute padrão para o intercâmbio de dados com o Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o envio dos dados à Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, V)
6) Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo?
Não. Apesar disso, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.607, art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º, as doações arrecadadas por meio das empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), só podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
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7) Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de financiamento coletivo? Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos. 8) A arrecadação prevista a partir de 15 de maio pode ser realizada pelo partido em nome do pré-candidato e depois transferida ao candidato? Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato que deverá contratar diretamente a entidade de financiamento coletivo. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do art. 22 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição desses recursos. 9) Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo? Não. Nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo. 10) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos candidatos e partidos políticos? Imediatamente. Nos termos do art. 22, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação. 11) Quais dados da doação deverão ser divulgados? Nos termos do art. 22, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a identificação compõe-se dos seguintes dados: I. nome completo; II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doador; III. valor das quantias doadas individualmente; IV. forma de pagamento; e V. data das respectivas doações. 13) É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas administrativas a serem cobradas pelo serviço? Sim. Conforme o art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço. 12) A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas? Sim. Nos termos do art. 22, VII, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 dessa resolução, quais sejam: I. recursos de pessoas jurídicas; II. recursos de origem estrangeira; e III. pessoa física permissionária de serviço público. 13) O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada? Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha, nos termos do art. 31, §11, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 14) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos? No ato da doação, conforme o art. 22, V, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 15) Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo iniciarem o encaminhamento das informações das doações à Justiça Eleitoral? As informações devem começar a ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir da transferência dos recursos arrecadados aos respectivos candidatos e partidos, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE em página na internet. 16) As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral? Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet. 17) Os documentos a serem anexados junto ao formulário eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo são obrigatórios? Sim. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os documentos previstos nos incisos II, III e IV desse artigo. A ausência de qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em campanha. 18) A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo, prevista no art. 24 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, é uma conta bancária? Sim. A conta intermediária deverá ser uma conta bancária de depósito à vista, aberta em uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 24, § 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 19) Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos recursos aos candidatos e partidos? Deverá ser utilizada a transferência eletrônica bancária entre a conta intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha do candidato ou do partido político. 20) Os eventuais conflitos contratuais entre o candidato ou o partido político e a entidade de financiamento coletivo são resolvidos junto à Justiça Eleitoral? Não. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre o candidato ou o partido e o doador, viabilizando a doação por meio de instrumento de financiamento coletivo (art. 21, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 22, V, e §§3º e 4º da Resolução-TSE nº 23.607/2019), cabendo a outro ramo da Justiça, que não o Eleitoral, dirimir os conflitos existentes nessa relação comercial. As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional. 21) Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão depositar recursos na conta de campanha após as eleições? Nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas. 22) No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como despesas de campanha? Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3º da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 22, §4º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 23) Há modelo para a Declaração prevista no art. 22, §1º, IV, da Resolução-TSE nº 23.607/2019? Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil. 24) A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação do Banco Central do Brasil? As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento (art. 22, I, Resolução-TSE nº 23.607/2019). As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 25) Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento coletivo? Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE nº 23.553/2017. 26) No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas, efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de devolução da doação bruta, cabe ao pré-candidato o pagamento dessas taxas? A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4º, não estabeleceu, de forma expressa, o valor a ser devolvido ao doador, permitindo a possibilidade de que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total doado, sem descontos. Essas relações deverão constar de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo. 27) Os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários individuais podem se cadastrar para promover técnicas de financiamento coletivo? O inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares […]”. Instituição é definida como organismo que visa atender a necessidades de determinada comunidade, e sua função social transcende o indivíduo. Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição. Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em vista do caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que visou a formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo de financiamento. 28) As entidades de financiamento coletivo que efetuaram o cadastro prévio em eleições anteriores deverão efetuar novo cadastro? Sim. A cada eleição, a entidade de financiamento coletivo deverá efetuar novo cadastro prévio, demonstrando interesse em participar da eleição como fornecedora de serviços para arrecadação de recursos, devendo ser apresentados todos os documentos exigidos nesse novo cadastro. 29) Caso sejam arrecadados recursos em nome do vice candidato da chapa, o arquivo com as informações das doações, a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça eleitoral, deverá ser identificado pelo CNPJ do candidato titular ou do vice que é o beneficiário direto da arrecadação? No caso de contratação direta com o vice candidato e consequente arrecadação em seu benefício, o arquivo a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça Eleitoral deverá identificar o vice candidato que é o beneficiário direto da arrecadação. Ou seja, os arquivos deverão identificar o beneficiário direto das doações arrecadadas. Se a entidade de financiamento coletivo estiver arrecadando tanto para o candidato titular quanto para o vice deverá enviar arquivos distintos conforme a arrecadação, devendo cada arquivo corresponder a um crédito na conta bancária beneficiada. Essa orientação é aplicada no caso de suplentes de candidatos a senador. 30) Há alguma forma de validação prévia do arquivo a ser enviado à Justiça Eleitoral? Sim. A entidade de financiamento coletivo poderá validar o arquivo com as informações das doações antes do envio aos candidatos e partidos e à Justiça Eleitoral. Essa validação verificará o cumprimento do leiaute disponibilizado e permitirá a identificação prévia de eventual erro no arquivo, possibilitando a correção para o envio. 31) Como deve ser realizado o recebimento das doações na conta intermediária da entidade de financiamento coletivo? Nos termos do art. 24, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os créditos recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Fonte:  site TSE

1) A partir de que data os candidatos nas eleições de 2020 podem fazer propaganda?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro. No dia 9 de outubro, começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

2) O que deve constar na propaganda?
A propaganda deve mencionar a legenda partidária e ser em língua nacional.
3) O que não pode conter?
São vedados o emprego de meios publicitários destinados a criar, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; a veiculação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de guerra, bem como a propaganda de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis, e de incitamento de atentado contra pessoa ou bens, entre outras.
4) É permitida a propaganda nas ruas?
Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.
5) Pode haver propaganda eleitoral em bens particulares e veículos? Ela pode ser paga?
Em bens particulares, é autorizada a propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.
6) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?
A propaganda, sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, é proibida em: bens públicos; bens de uso comum, incluídos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios; postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego; árvores e jardins localizados em áreas públicas; muros, cercas e tapumes divisórios e em equipamentos urbanos como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.
7) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?
Podem ser distribuídos santinhos, folhetos, volantes e outros impressos. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
8) Como é a regulamentação de comícios e uso de alto-falantes?
É permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, mantida a distância de, pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e sedes dos Poderes Executivo e Legislativo.
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9) É permitido o showmício? Não. O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral estão proibidos. A vedação não se estende aos candidatos profissionais da classe artística, como cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha. 10) O candidato pode fazer propaganda em outdoors? Não. O uso de outdoors é proibido desde a edição da Lei 11.300/2006. A vedação tem o objetivo de diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral. 11) O candidato pode distribuir brindes aos eleitores? Não. São proibidas a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. → Em jornais e revistas 12) Quais são as regras para anúncio em jornais e revistas? O candidato está autorizado a divulgar até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas. O valor pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na internet, desde que no sítio do próprio jornal. → Na internet 13) Como a internet pode ser utilizada? A partir de 27 de setembro, também é autorizada a propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 27 de setembro. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também admite o uso de mensagem eletrônica. 14) São autorizadas quais formas de propaganda na internet? A propaganda eleitoral na internet pode ser: – em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdos. 15) O que não pode na internet? É proibido: – falsear identidade para veicular conteúdo de cunho eleitoral; – impulsionar conteúdo e usar ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral; – promover propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos se identificado como tal e contratado exclusivamente por partido, coligação e candidato ou seus representantes; – fazer propaganda, ainda que gratuita, em sítios: de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos públicos ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios; – realizar propaganda via telemarketing; – promover propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação. 16) Quais são as normas relativas ao envio de mensagens eletrônicas? O candidato, partido ou coligação pode enviar mensagem eletrônica, mas esta deve obrigatoriamente dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que terá de ser providenciado no prazo de 48 horas. Essa exigência não se aplica a mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os órgãos, empresas e entidades proibidos de fazer doações a campanhas também não podem utilizar ou ceder cadastro eletrônico de clientes. → Na TV e no rádio 17) Qual é o período do horário eleitoral gratuito? As emissoras de TV e rádio veicularão o horário eleitoral gratuito a partir de 9 de outubro. Se houver segundo turno, começará no dia 20 de novembro. Permanece a proibição de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Nas eleições para prefeito, de segunda a sábado: a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio; b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão. Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII) 18) É admitida a propaganda paga no rádio e na TV? Não é admitido nenhum tipo de propaganda paga no rádio e na TV. 19) Quais são as regras sobre debates no rádio e na TV? A realização de debates entre candidatos dependerá de acordo entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização, com a ciência da Justiça Eleitoral. No dia da votação 20) O que é permitido no dia da eleição? No dia da eleição, pode haver manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 21) No dia da votação, o que é proibido? São crimes eleitorais, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet. → Sanções 22) Quais são as punições por descumprimento das normas de propaganda? Uma das sanções é o pagamento de multa, cujo valor pode chegar a R$ 106.410, aplicável à emissora de TV ou de rádio que promover propaganda irregular e a agentes públicos que praticarem condutas vedadas pela Lei Eleitoral (nº 9.504/97). A legislação também estabelece hipóteses de detenção. Por exemplo, constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000, contratar grupo de pessoas com o fim específico de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Os candidatos estão sujeitos ainda à cassação do registro ou do diploma se algumas condutas forem verificadas.  23) E se a propaganda ofender a honra de candidato? O ofendido por calúnia, difamação ou injúria poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente.

Fonte:  site TRE/SP

JURÍDICO

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DÚVIDAS FREQUENTES

É normal ter dúvidas neste momento, por isso confira as perguntas mais comuns dos candidatos e as respectivas respostas para elas.
Perguntas e respostas
1) A partir de quando as entidades podem iniciar a arrecadação pela modalidade de financiamento coletivo? As entidades arrecadadoras, após cadastramento e habilitação no TSE, podem iniciar a arrecadação de recursos para pré-candidatos a partir de 15 de maio do ano eleitoral, ficando a liberação dos recursos arrecadados para o candidato condicionada à apresentação do seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral e ao cumprimento dos demais requisitos (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º). 2) Na hipótese de o pré-candidato desistir da sua pretensão ou não solicitar o registro de candidatura, o que deve ser feito com os recursos arrecadados no financiamento coletivo? Na hipótese de o candidato não apresentar o seu pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os recursos arrecadados pela entidade devem ser devolvidos aos doadores, na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 5º). 3) Até quando a entidade arrecadadora poderá captar doações? Os recursos arrecadados na modalidade de financiamento coletivo devem observar a regra geral para arrecadação de campanha, cuja data limite é até o dia da eleição (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 33). 4) A entidade arrecadadora deve emitir recibo para o doador? Esse recibo é o recibo eleitoral de campanha? A entidade arrecadadora deve emitir um recibo para cada doação, o qual deverá conter as seguintes informações (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 2º): i. identificação do doador, CPF e endereço; ii. identificação do beneficiário da doação com a indicação do CNPJ do candidato ou do CPF, no caso de pré-candidatos, e a eleição a que se refere; iii. valor doado; iv. data da doação; v. forma de pagamento; vi. (vi) identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e vii. (vii) referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor excedido. Atenção: O recibo de comprovação da doação, emitido pela entidade arrecadadora, é um recibo próprio e não se confunde com o recibo eleitoral de doação, emitido pelo candidato, por meio do SPCE, ou pelo partido, por meio do SPCA 5) O candidato, beneficiário da doação, deve emitir um recibo eleitoral para cada doação obtida pela modalidade de financiamento coletivo? Não. De acordo com o art. 3º, I, d, , da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a emissão obrigatória de recibo eleitoral, remanescente na Lei nº 9.504/1997, refere-se somente às doações estimáveis em dinheiro e às doações recebidas pela Internet mediante a utilização de cartões de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º e § 4º, III, b). 6) De que forma a entidade arrecadadora encaminhará o detalhamento das informações sobre as doações para o beneficiário e para o TSE? O TSE disponibilizará, em página na internet, um leiaute padrão para o intercâmbio de dados com o Tribunal e os candidatos, de modo a permitir a inclusão automática do detalhamento das informações no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o envio dos dados à Justiça Eleitoral (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 22, V) 7) Existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo? Não. Apesar disso, de acordo com o disposto na Resolução-TSE nº 23.607, art. 22, § 7º c.c art. 21, §§ 1º e 2º, as doações arrecadadas por meio das empresas de financiamento coletivo, de valores iguais ou superiores a R$1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), só podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. 8) Os partidos poderão arrecadar por meio das entidades de financiamento coletivo? Sim. O art. 23, § 4º, IV, da Lei nº 9.504/1997 não limitou a arrecadação por meio de entidades de financiamento coletivo aos candidatos. 9) A arrecadação prevista a partir de 15 de maio pode ser realizada pelo partido em nome do pré-candidato e depois transferida ao candidato? Não. A arrecadação deverá ser realizada em nome da pessoa física do pré-candidato que deverá contratar diretamente a entidade de financiamento coletivo. A vinculação do recurso ao partido contraria o previsto no § 4º do art. 22 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, uma vez que os recursos arrecadados previamente pertencem ao candidato e devem ser transferidos da entidade diretamente para sua conta bancária, sem a intermediação do partido político na gestão e distribuição desses recursos. 10) Os relatórios financeiros deverão ser encaminhados pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas da transferência do recurso do doador à entidade de financiamento coletivo? Não. Nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o relatório financeiro deverá ser encaminhado pelo candidato ou pelo partido em até 72 horas a contar da data do crédito do recurso na conta de campanha do candidato, efetuado pela entidade de financiamento coletivo. 11) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo divulgarem, em seu sítio eletrônico, as doações aos pré-candidatos, candidatos e partidos políticos? Imediatamente. Nos termos do art. 22, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as doações deverão ser divulgadas no ato da doação. 12) Quais dados da doação deverão ser divulgados? Nos termos do art. 22, II, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, a identificação compõe-se dos seguintes dados: I. nome completo; II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada doador; III. valor das quantias doadas individualmente; IV. forma de pagamento; e V. data das respectivas doações. 13) É preciso divulgar no sítio eletrônico da entidade as taxas administrativas a serem cobradas pelo serviço? Sim. Conforme o art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, as entidades de financiamento coletivo deverão dar ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas cobradas pela realização do serviço. 14) A entidade de financiamento coletivo é responsável pela verificação de doações oriundas de fontes vedadas? Sim. Nos termos do art. 22, VII, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, um dos requisitos para a adoção de financiamento coletivo é a não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 dessa resolução, quais sejam: I. recursos de pessoas jurídicas; II. recursos de origem estrangeira; e III. pessoa física permissionária de serviço público. 15) O candidato e o partido são isentos da responsabilidade de arrecadação pelas entidades de financiamento coletivo quando oriunda de fonte vedada? Não. O candidato e o partido político respondem solidariamente pelas doações oriundas de fonte vedada, cabendo a eles aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha, nos termos do art. 31, §11, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 16) Qual o prazo para as entidades de financiamento coletivo encaminharem as informações sobre as doações aos candidatos e partidos? No ato da doação, conforme o art. 22, V, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 17) Qual o prazo e a forma para as entidades de financiamento coletivo iniciarem o encaminhamento das informações das doações à Justiça Eleitoral? As informações devem começar a ser encaminhadas à Justiça Eleitoral a partir da transferência dos recursos arrecadados aos respectivos candidatos e partidos, mediante a utilização do validador e do transmissor de dados a serem disponibilizados pelo TSE em página na internet. 18) As entidades de financiamento coletivo deverão protocolar petição para o cadastro prévio junto à Justiça Eleitoral? Não. O cadastro prévio deverá ser realizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na página do TSE na Internet. 19) Os documentos a serem anexados junto ao formulário eletrônico para cadastro prévio das entidades de financiamento coletivo são obrigatórios? Sim. Nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, o cadastro prévio compreende o formulário eletrônico previsto no inciso I e os documentos previstos nos incisos II, III e IV desse artigo. A ausência de qualquer um dos documentos poderá ensejar o descredenciamento da entidade de financiamento coletivo, impossibilitando sua atuação em campanha. 20) A conta intermediária das entidades de financiamento coletivo, prevista no art. 24 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, é uma conta bancária? Sim. A conta intermediária deverá ser uma conta bancária de depósito à vista, aberta em uma instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 24, § 2º da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 21) Qual tipo de transação bancária identificada deverá ser utilizada pelas entidades de financiamento coletivo para transferência dos recursos aos candidatos e partidos? Deverá ser utilizada a transferência eletrônica bancária entre a conta intermediária da entidade de financiamento coletivo e a conta de campanha do candidato ou do partido político. 22) Os eventuais conflitos contratuais entre o candidato ou o partido político e a entidade de financiamento coletivo são resolvidos junto à Justiça Eleitoral? Não. A entidade arrecadadora funciona como intermediária entre o candidato ou o partido e o doador, viabilizando a doação por meio de instrumento de financiamento coletivo (art. 21, III, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). Nessa intermediação, mantém-se a relação contratual com o candidato ou com o partido pela prestação dos serviços (art. 22, V, e §§3º e 4º da Resolução-TSE nº 23.607/2019), cabendo a outro ramo da Justiça, que não o Eleitoral, dirimir os conflitos existentes nessa relação comercial. As doações por meio de cartão de crédito deverão observar as regras previstas na legislação eleitoral quanto a limites e procedimentos, sem prejuízo das regras a que se submete o doador quando da obtenção do cartão de crédito junto ao Sistema Financeiro Nacional. 23) No caso de pré-candidatos, enquanto não efetivado o registro da candidatura e liberados os recursos arrecadados após cumpridos os requisitos da legislação eleitoral, quem deve ser o responsável pela guarda desses recursos arrecadados: as operadoras de arranjo de pagamento ou a entidade arrecadadora de financiamento coletivo? As entidades de financiamento coletivo figuram como fiel depositária dos recursos arrecadados até sua liberação para a conta de campanha do candidato, nos termos do art. 22, §§4º e 5º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 24) Uma vez que as entidades de financiamento coletivo poderão arrecadar recursos até o dia da eleição, considerando que esses recursos somente estarão disponíveis aos candidatos após determinado período de tempo, as entidades arrecadadoras poderão depositar recursos na conta de campanha após as eleições? Nos termos do art. 33 da Resolução-TSE nº 23.607/2019, partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, contudo, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente até o limite para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. Portanto, o candidato somente poderá receber recursos das entidades arrecadadoras, após a eleição, para quitar despesas de campanha contraídas e não pagas. 25) Durante o período de pré-candidatura, a entidade arrecadadora de financiamento coletivo poderá cobrar um pacote prévio de tarifas, a fim de evitar possível inadimplência no caso de a candidatura não ser efetivada pelo TSE? Não há regulamentação pela Justiça Eleitoral das condições contratuais relativas à cobrança de taxas administrativas aplicadas à arrecadação para pré-candidatos. Esse assunto deverá ser estabelecido em contrato entre o pré-candidato e a entidade arrecadadora. 26) No caso de a candidatura ser efetivada, essas tarifas cobradas na pré-campanha deverão ser posteriormente incluídas como despesas de campanha? Sim. No caso de efetivação da candidatura do pré-candidato, depois de cumpridos os requisitos dispostos nas alíneas a até c, I, art. 3º da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os recursos arrecadados pela entidade de financiamento coletivo deverão ser transferidos aos candidatos (art. 22, §4º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019). Essas doações deverão ser lançadas no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) pelo seu valor bruto, por meio de registro individualizado por doação, e as taxas cobradas pelas entidades deverão ser lançadas como despesas de campanha eleitoral, conforme o art. 23 da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 27) Há modelo para a Declaração prevista no art. 22, §1º, IV, da Resolução-TSE nº 23.607/2019? Não. Nos termos da referida norma, sócios e administradores das entidades de financiamento coletivo devem emitir declaração individual, devidamente assinada, de que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil. 28) A entidade arrecadadora de financiamento coletivo deverá operar arranjos de pagamento ou poderá contratar empresas que operem esses arranjos, desde que essas empresas estejam habilitadas a operar segundo os critérios da lei e da regulamentação do Banco Central do Brasil? As entidades de financiamento coletivo poderão contratar empresas autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar arranjos de pagamento (art. 22, I, Resolução-TSE nº 23.607/2019). As taxas cobradas por essas empresas subcontratadas deverão ser amplamente divulgadas aos interessados, nos termos do art. 22, VI, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. 29) Pessoa física poderá exercer atividade de financiamento coletivo? Não. Somente pessoas jurídicas poderão exercer a atividade de financiamento coletivo, nos termos do art. 23, I, Resolução-TSE nº 23.553/2017. 30) No caso de não efetivação da candidatura do pré-candidato, os recursos a serem devolvidos aos doadores são as doações brutas, efetuadas por esses doadores, ou as doações que tiveram as taxas administrativas aplicadas previamente descontadas? No caso de devolução da doação bruta, cabe ao pré-candidato o pagamento dessas taxas? A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 22-A, § 4º, não estabeleceu, de forma expressa, o valor a ser devolvido ao doador, permitindo a possibilidade de que o montante a ser devolvido seja aquele correspondente ao valor total doado, sem descontos. Essas relações deverão constar de forma clara no contrato firmado entre o pré-candidato e a entidade de financiamento coletivo. Deverá ser dada ampla divulgação aos interessados das normas definidas entre os pré-candidatos e as entidades de financiamento coletivo. 31) Os microempreendedores individuais (MEI) e os empresários individuais podem se cadastrar para promover técnicas de financiamento coletivo? O inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que o mecanismo de financiamento coletivo pode ser ofertado por “instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na Internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares […]”. Instituição é definida como organismo que visa atender a necessidades de determinada comunidade, e sua função social transcende o indivíduo. Denota-se, portanto, o caráter orgânico a ser atribuído ao termo instituição. Por isso, não é possível que as pessoas físicas que se formalizaram como MEI ou como empresários individuais sejam abrangidas pela citada lei, em vista do caráter pessoal da empresa – decorrente de política pública que visou a formalização de trabalhadores informais –, bem como da vedação de contratação de mais de um empregado, o que não se coaduna com a eventual necessidade em consequência da utilização maciça do mecanismo de financiamento. 32) As entidades de financiamento coletivo que efetuaram o cadastro prévio em eleições anteriores deverão efetuar novo cadastro? Sim. A cada eleição, a entidade de financiamento coletivo deverá efetuar novo cadastro prévio, demonstrando interesse em participar da eleição como fornecedora de serviços para arrecadação de recursos, devendo ser apresentados todos os documentos exigidos nesse novo cadastro. 33) Caso sejam arrecadados recursos em nome do vice candidato da chapa, o arquivo com as informações das doações, a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça eleitoral, deverá ser identificado pelo CNPJ do candidato titular ou do vice que é o beneficiário direto da arrecadação? No caso de contratação direta com o vice candidato e consequente arrecadação em seu benefício, o arquivo a ser enviado ao prestador de contas e à Justiça Eleitoral deverá identificar o vice candidato que é o beneficiário direto da arrecadação. Ou seja, os arquivos deverão identificar o beneficiário direto das doações arrecadadas. Se a entidade de financiamento coletivo estiver arrecadando tanto para o candidato titular quanto para o vice deverá enviar arquivos distintos conforme a arrecadação, devendo cada arquivo corresponder a um crédito na conta bancária beneficiada. Essa orientação é aplicada no caso de suplentes de candidatos a senador. 34) Há alguma forma de validação prévia do arquivo a ser enviado à Justiça Eleitoral? Sim. A entidade de financiamento coletivo poderá validar o arquivo com as informações das doações antes do envio aos candidatos e partidos e à Justiça Eleitoral. Essa validação verificará o cumprimento do leiaute disponibilizado e permitirá a identificação prévia de eventual erro no arquivo, possibilitando a correção para o envio. 35) Como deve ser realizado o recebimento das doações na conta intermediária da entidade de financiamento coletivo? Nos termos do art. 24, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019, os créditos recebidos na conta intermediária devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Fonte:  site TSE

Perguntas e respostas
1) A partir de que data os candidatos nas eleições de 2020 podem fazer propaganda? A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro. No dia 9 de outubro, começa o horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. 2) O que deve constar na propaganda? A propaganda deve mencionar a legenda partidária e ser em língua nacional. 3) O que não pode conter? São vedados o emprego de meios publicitários destinados a criar, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais; a veiculação de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação de guerra, bem como a propaganda de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social; que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis, e de incitamento de atentado contra pessoa ou bens, entre outras. 4) Antes de 27 de setembro, o que é permitido? Desde que não haja pedido explícito de voto, NÃO configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e a participação de pré-candidatos ou de filiados a partido em determinados eventos como entrevistas, programas, encontros ou debates. 5) É permitida a propaganda nas ruas? Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h. 6) Pode haver propaganda eleitoral em bens particulares e veículos? Ela pode ser paga? Em bens particulares, é autorizada a propaganda por meio da afixação de adesivo ou papel, com dimensão de até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço. 7) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral? A propaganda, sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, é proibida em: bens públicos; bens de uso comum, incluídos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios; postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego; árvores e jardins localizados em áreas públicas; muros, cercas e tapumes divisórios e em equipamentos urbanos como viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus. 8) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer? Podem ser distribuídos santinhos, folhetos, volantes e outros impressos. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número do CNPJ ou do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 9) Como é a regulamentação de comícios e uso de alto-falantes? É permitida a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. O uso de alto-falantes ou amplificadores de som é admitido entre 8 e 22 horas, mantida a distância de, pelo menos, 200 metros de hospitais e casas de saúde, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, além de tribunais e sedes dos Poderes Executivo e Legislativo. 10) É permitido o showmício? Não. O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral estão proibidos. A vedação não se estende aos candidatos profissionais da classe artística, como cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha. 11) O candidato pode fazer propaganda em outdoors? Não. O uso de outdoors é proibido desde a edição da Lei 11.300/2006. A vedação tem o objetivo de diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral. 12) O candidato pode distribuir brindes aos eleitores? Não. São proibidas a confecção, a utilização e a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas e outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Em jornais e revistas 13) Quais são as regras para anúncio em jornais e revistas? O candidato está autorizado a divulgar até dez anúncios por veículo de comunicação social, em datas diversas. O valor pago pela publicação deverá constar, de forma visível. A dimensão máxima do anúncio é um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na internet, desde que no sítio do próprio jornal. Na internet 14) Como a internet pode ser utilizada? A partir de 27 de setembro, também é autorizada a propaganda eleitoral na internet. A liberdade de manifestação do pensamento na rede está sujeita à limitação quando houver ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos, inclusive antes de 27 de setembro. É vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta. A legislação também admite o uso de mensagem eletrônica. 15) São autorizadas quais formas de propaganda na internet? A propaganda eleitoral na internet pode ser: – em sítio do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; – por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural. Somente candidatos, partidos e coligações podem contratar impulsionamento de conteúdos. 16) O que não pode na internet? É proibido: – falsear identidade para veicular conteúdo de cunho eleitoral; – impulsionar conteúdo e usar ferramentas digitais para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral; – promover propaganda eleitoral paga, exceto o impulsionamento de conteúdos se identificado como tal e contratado exclusivamente por partido, coligação e candidato ou seus representantes; – fazer propaganda, ainda que gratuita, em sítios: de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos públicos ou entidades da administração indireta da União, dos Estados, do DF e dos municípios; – realizar propaganda via telemarketing; – promover propaganda na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação. 17) Quais são as normas relativas ao envio de mensagens eletrônicas? O candidato, partido ou coligação pode enviar mensagem eletrônica, mas esta deve obrigatoriamente dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, que terá de ser providenciado no prazo de 48 horas. Essa exigência não se aplica a mensagens enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. Os órgãos, empresas e entidades proibidos de fazer doações a campanhas também não podem utilizar ou ceder cadastro eletrônico de clientes. Na TV e no rádio 18) Qual é o período do horário eleitoral gratuito? As emissoras de TV e rádio veicularão o horário eleitoral gratuito a partir de 9 de outubro. Se houver segundo turno, começará no dia 20 de novembro. Permanece a proibição de montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. Nas eleições para prefeito, de segunda a sábado: a) das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio; b) das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão. Nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º, VII) 19) Emissoras podem transmitir programas apresentados por pré-candidatos? É admitida a propaganda paga no rádio e na TV? Não. A partir de 11 de agosto, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato. Não é admitido nenhum tipo de propaganda paga no rádio e na TV. 20) Quais são as regras sobre debates no rádio e na TV? A realização de debates entre candidatos dependerá de acordo entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização, com a ciência da Justiça Eleitoral. No dia da votação 21) O que é permitido no dia da eleição? No dia da eleição, pode haver manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 22) No dia da votação, o que é proibido? São crimes eleitorais, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet. Sanções 23) Quais são as punições por descumprimento das normas de propaganda? Uma das sanções é o pagamento de multa, cujo valor pode chegar a R$ 106.410, aplicável à emissora de TV ou de rádio que promover propaganda irregular e a agentes públicos que praticarem condutas vedadas pela Lei Eleitoral (nº 9.504/97). A legislação também estabelece hipóteses de detenção. Por exemplo, constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000, contratar grupo de pessoas com o fim específico de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. Os candidatos estão sujeitos ainda à cassação do registro ou do diploma se algumas condutas forem verificadas. 24) E se a propaganda ofender a honra de candidato? O ofendido por calúnia, difamação ou injúria poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente.

Fonte:  site TRE/SP

JURÍDICO

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