Republicanos publica resolução sobre recursos do Fundo Eleitoral

Republicanos publica resolução sobre recursos do Fundo Eleitoral

Documento estabelece critérios para a gestão e distribuição de recursos para as campanhas eleitorais

Publicado em 2/7/2020 - 08:00 Atualizado em 23/9/2020 - 10:31

Brasília (DF) – O Republicanos, por meio da Resolução nº 001 de 2020, orienta sobre os critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) referente ao pleito de 2020 nos termos do Art. 6º da Resolução 23.605/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O documento estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC e foi aprovada por maioria absoluta pela Executiva Nacional do Republicanos.

Com sua publicação conforme a Resolução 23.605/19 do TSE, o texto orienta candidatos e comitês financeiros a gerir os valores que serão posteriormente distribuídos para a realização das respectivas campanhas eleitorais.

Para ter acesso ao FEFC, os partidos precisam estabelecer os critérios de distribuição, visando manter a representatividade e transparência com vistas, ainda, a manter o equilíbrio financeiro entre os candidatos. Dessa forma, a Comissão da Executiva Nacional estabelece os seguintes critérios:

– o recurso do FEFC, observado os limites estabelecidos pela lei e de acordo com a possibilidade de recebimento dos órgãos de administração partidária, será dividido em duas partes e serão distribuídos da seguinte forma:

§1°- até 90% (noventa por cento) do valor total de recurso do FEFC será destinado aos estados e serão distribuídos, segundo critério de desempenho obtido nas últimas eleições gerais de 2018, sendo que, destes valores deverão ser aplicados o percentual proporcional às candidaturas femininas nos estados, observado o previsto no art. 17, §4° e §5° da Resolução do TSE n. 23.607/19, sendo que a transferência será realizada diretamente da Direção Nacional às candidatas, e o restante será transferido da direção nacional para as direções estaduais;

I – no percentual citado no parágrafo anterior, incluem-se os estados que se encontram impedidos de receber recursos do FEFC, sendo que, nestes casos, a direção nacional fará transferência diretamente às candidaturas masculinas;

II – os gastos efetuados por partidos políticos em benefício dos candidatos constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2°, da Lei n° 9.504/1997 c/c art. 35, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19;

III – Os órgãos estaduais deverão informar antecipadamente à direção nacional o número de candidaturas, especificando as femininas, em cada circunscrição com seus respectivos CPF.

Pela resolução, até 20% (vinte por cento) do valor será reservado na direção nacional para aplicação prioritária nas campanhas majoritárias, campanhas estratégicas, eventuais segundos turnos ou a título discricionário da Executiva Nacional, observado o percentual de candidaturas femininas a nível nacional.

As transferências de recursos de que trata a parte inicial da resolução somente serão realizadas após o envio dos respectivos recibos eleitorais, bem como, do respectivo requerimento formal por parte das candidaturas.

Para ter acesso à resolução completa clique AQUI.

Por Agência Republicana de Comunicação (ARCO)

 

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