Documento faz parte dos requisitos iniciais para que se inicie a arrecadação e gasto de campanha
Publicado em 3/11/2020 - 15:00
Brasília (DF) – O que é recibo eleitoral? Conforme previsto no art. 7º da Resolução do TSE n. 23.607/19, os recibos eleitorais são documentos oficiais usados para comprovar a legítima arrecadação dos recursos para a campanha, seja ela financeira ou estimável em dinheiro (inclusive próprios), ressalvada as exceções previstas no § 6º o art. 7º da Resolução do TSE n. 23.607/19.
Estes recibos são documentos imprescindíveis para que a arrecadação e gastos eleitorais sejam considerados legítimos, e deverão ser imprimidos diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), no caso dos candidatos e os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral (§ 3º do art. 7º da Resolução do TSE n. 23.607/19).
Forma de emissão dos recibos eleitorais:
Os recibos deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação. No caso de doações feitas com cartão de crédito, o recibo deverá ser emitido no ato da doação.
Os recibos têm numeração seriada, sendo que para as Eleições 2020 ela foi composta por 18 dígitos, da seguinte maneira:
Composição – Nº do candidato – Código do município – UF- Nº do Recibo Eleitoral Total – Tamanho
Para candidatos a prefeito, o número da candidatura será precedido de três zeros à esquerda (000XX).
IMPORTANTE: Os candidatos a vice-prefeito, na hipótese de arrecadação de campanha, deverão utilizar os recibos eleitorais dos candidatos a prefeito, não sendo permitido utilizar recibos próprios, com a numeração de seu próprio partido político.
Para os partidos políticos, a numeração dos recibos eleitorais deverá ser a seguinte:
Composição – Identificador – Nº do partido Código do Comitê – Código do Município – UF – Nº do Recibo – Total – Nº de posições.
Neste caso, o código do município a ser utilizado para os diretórios estaduais deve ser o da respectiva capital.
Para os diretórios nacionais, a UF deve ser BR e o código do município deverá ter cinco dígitos zeros (00000).
ATENÇÃO: Os recibos eleitorais devem conter referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de até́ 100% (cem por cento) do valor do excesso.
Da dispensa de emissão de recibos eleitorais – exceções:
É facultativa a emissão do recibo eleitoral nas seguintes hipóteses:
– Cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4 mil por cedente;
– Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda, cujo o gasto deverá ser registrado na prestação do responsável pelo pagamento da despesa;
– A cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge ou parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
ATENÇÃO: A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º da Resolução 23.607/19, não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações (cessão de bens móveis limitada a R$ 4 mil por cedente e cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha).
As doações de recursos financeiros realizados diretamente na conta dos candidatos ou partidos políticos (art. 7º, §1º da Resolução 23.607/19) – não se submetem à emissão de recibo – comprovados, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.
“É importante que os candidatos e órgãos de direção fiquem atentos e verifiquem se a contabilidade e/ou administração financeira da campanha, tesouraria (partidos políticos) estão atendendo aos requisitos da Justiça Eleitoral. A arrecadação de recursos, sem a observância dos requisitos legais, dentre eles, emissão de recibo eleitoral, constitui irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral, podendo gerar ‘desaprovação das contas’ ou até mesmo o julgamento das contas e como ‘não prestadas’. O recibo eleitoral permite a Justiça Eleitoral realizar o efetivo controle da arrecadação de campanha, possibilitando identificar o montante dos recursos arrecadados e origem dos recursos” esclareceu Carla Rodrigues, advogada do Diretório Nacional do Republicanos.
Por Agência Republicana de Comunicação – ARCO, com a colaboração do Jurídico do Diretório Nacional
Fotomontagem: Arquivo Republicanos
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