Eleições 2020: o que é considerado gasto eleitoral?

Saiba como utilizar recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica

Publicado em 15/9/2020 - 16:00 Atualizado em 23/9/2020 - 10:28

Brasília (DF) – A partir do dia 27 de setembro, está autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet. Os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador terão 50 dias para conquistar o apoio da população que irá às urnas nos dias 15 e 29 de novembro, primeiro e segundo turnos, respectivamente, nos 5.570 municípios brasileiros.

Uma dúvida frequente dos candidatos refere-se ao uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica, que inclusive poderá implicar na desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.

Para isso, é preciso entender o que diz a legislação sobre gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites de gastos:

I. Confecção de material impresso, observados os tamanhos fixados;
II. Propaganda e publicidade direta ou indireta;
III. Aluguel de espaços;
IV. Transporte ou deslocamento de candidato ou pessoal;
V. Despesas postais;
VI. Instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha;
VII. Remuneração de qualquer espécie para prestador de serviço;
VIII. Montagem e operação de carros de som ou semelhantes;
IX. Realização de comícios e eventos;
X. Propaganda de rádio, TV ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI. Pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII. Criação, inclusão e manutenção de páginas na internet;
XIII. Multas aplicadas, até a data da eleição;
XIV. Doações para outros partidos ou candidatos;
XV. Produção de jingles, vinhetas e slogans;
XVI. Contratação de advogado ou contador que prestem serviços à campanha.

Importante

As despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais e podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC). Elas devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).

Além disso, os gastos com advogados e de contabilidade relacionados a processo judicial relativo à defesa de interesses de candidato ou partido não estão sujeitos a limites de gastos ou a tetos que possam causar dificuldade no exercício da ampla defesa, devendo essas despesas, obrigatoriamente, ser declaradas nas prestações de contas.

Todo o material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como o de quem a contratou e a respectiva tiragem.

Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de atraso dos pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, bem como de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais. Multas aplicadas por propaganda antecipada não deverão ser contabilizadas, e serão arcadas pelos responsáveis ainda que venha a se tornar candidato. Os gastos eleitorais, com exceção os de pequeno vulto (caixinha), deverão ser efetuados por meio de cheque nominal, ou transferência bancária ou débito em conta, sendo vedado o pagamento de gastos eleitorais por meio de moedas virtuais.

Atenção

Para pagamento de gastos de pequeno vulto, poderá ser constituído reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), com saldo máximo 2% dos gastos contratados, vedada sua recomposição. Alguns pontos devem ser observados:

I. O saque para composição do fundo se dará por emissão de cheque nominal em favor do próprio sacado;
II. Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujo os valores individuais não ultrapassem o limite de meio salário mínimo (R$ 522,50), vedado em qualquer caso, o fracionamento;
III. Todos os gastos feitos nesse fundo serão comprovados conforme documentação fiscal idônea;
IV. O candidato a vice ou suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

A contratação direta ou terceirizada de pessoal para serviços de militância, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:

I. Em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;
II. Nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso anterior, acrescido de uma contratação a cada mil eleitores que exceder o número de 30 mil. As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º):

I. Presidente e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de eleitores;
II. Governador: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores;
III. Deputado federal: na circunscrição, 70% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores;
IV. Deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% do limite estabelecido para deputados federais.

Para aferição dos limites, serão considerados e somadas as contratações realizadas pelo titular ao cargo e as realizadas pelo vice ou suplente.

São excluídos dos limites acima, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados e advogados dos candidatos ou partidos/coligações.

A contratação de pessoal não gera qualquer vínculo empregatício com o candidato ou direção partidária.

Os limites para gastos com alimentação de pessoal que presta serviços para campanha será de 10%, e para aluguel de veículos 20%, ambos com relação ao total dos gastos contratados para a campanha.

Atenção: Qualquer eleitor pode realizar gastos pessoalmente em favor de algum candidato, desde que não ultrapasse o valor de 1.064,10, desde que não reembolsados, e ainda, que o comprovante de despesa esteja em nome do eleitor.

Fique atento: Bens ou serviços entregues ou prestados ao candidato não se enquadram neste tipo de situação, caracterizando portanto uma doação, sujeita a todas as normativas anteriormente tratadas.

Por Agência Republicana de Comunicação – ARCO
Foto destaque: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

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