Pena mais dura para condenados por corrupção em ações de combate à Covid-19

Proposta de Milton Vieira propõe pena em regime fechado para condenados por crimes contra a administração em ações voltadas ao combate à Covid-19

Publicado em 4/6/2020 - 14:15 Atualizado em 19/6/2020 - 12:28

Brasília (DF) – O deputado federal Milton Vieira (Republicanos-SP) apresentou, nesta quarta-feira (3), o Projeto de Lei nº 3110/2020, determinando que, para crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública nas ações voltadas ao combate da epidemia Covid-19, o cumprimento inicial da pena ocorra em regime fechado.

Na justificativa da proposta, o deputado explica que “a epidemia Covid-19 está trazendo sofrimento a toda sociedade. As empresas estão sendo destruídas, os níveis de desemprego estão avassaladores, as contas públicas cada vez mais deficitárias, e enquanto isso, surgem casos de corrupção envolvendo compras de respiradores, medicamentos superfaturados, entre outros. A corrupção é uma chaga nacional que precisa ser combatida com a firmeza da lei”, diz ele.

O projeto prevê regime fechado para cumprimento inicial das penas dos condenados pelos crimes previstos no art. 317, caput e no art. 333, do Código Penal (*), que causem prejuízos a ações da administração pública voltadas para o combate ao vírus Covid-19.

A pena prevista atualmente para esses crimes está entre 2 a 12, anos, sendo que o regime fechado só será aplicado no caso de a pena ser superior oito anos.

“Acreditamos que o regime inicial fechado inibirá o agente público ou o particular que contrate com a administração a se aventurar em cometer ilícitos que tanto causam revolta na população em um período de tanto sofrimento”, concluiu Milton Vieira, solicitando apoio aos demais parlamentares para a aprovação do Projeto.

(*) Artigos do Código Penal citados no PL 3110/2020

(art. 317- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa).

(art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa).

Texto: Ascom – deputado federal Milton Vieira 
Foto destaque: Douglas Gomes / Ascom – Liderança do Republicanos

 

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