Você vai entender os detalhes sobre as candidaturas sub judice. Será que os candidatos nessa situação podem ser diplomados ou mesmo tomar posse nos seus respectivos cargos?
Publicado em 14/12/2020 - 11:00
Brasília (DF) – No dia 1º de janeiro de 2021, os candidatos eleitos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) tomarão posse nos seus respectivos mandatos. Para isso, precisam estar devidamente diplomados pela Justiça Eleitoral, sendo a data-limite 18 de dezembro. A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.
No entanto, há uma série de dúvidas sobre as candidaturas sub judice por parte dos eleitores e candidatos, sobre o que de fato significa, e se candidatos nessa situação podem ser diplomados ou mesmo assumir seus respectivos cargos.
Uma candidatura sub judice é aquela que está sob a análise da Justiça Eleitoral.
Aquele que tem o registro indeferido sub judice pode concorrer ao pleito eleitoral até que haja o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97. Ou seja, poderá se apresentar como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.
Os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice, conforme o artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611, embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.
Caso o indeferido sub judice vença à disputa eleitoral, não poderá ser diplomado e nem empossado. A norma está prevista no artigo 220 da Resolução TSE 23.611.
Na eleição majoritária, para prefeito, caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o presidente da câmara municipal assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.
Na eleição proporcional, para vereadores, caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos, conforme o artigo 216 da Resolução TSE 23.611, e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.
E os deferidos sub judice?
Aqui, os votos são considerados válidos para todos os fins, salvo se houver reversão da decisão e indeferimento do registro. Nesse caso, os candidatos serão diplomados e assumirão seus cargos normalmente.
Caso haja o indeferimento posterior do registro, com trânsito em julgado, serão imediatamente afastados dos cargos.
Em caso de eleição para prefeito, o presidente da câmara assume a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.
Já em caso de eleição para vereador, haverá a retotalização dos votos.
Por Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com informações do TSE
Ilustração: Arquivo Republicanos ARCO

