O que é uma candidatura sub judice?

Você vai entender os detalhes sobre as candidaturas sub judice. Será que os candidatos nessa situação podem ser diplomados ou mesmo tomar posse nos seus respectivos cargos?

Publicado em 14/12/2020 - 11:00

Brasília (DF) – No dia 1º de janeiro de 2021, os candidatos eleitos (prefeitos, vice-prefeitos e vereadores) tomarão posse nos seus respectivos mandatos. Para isso, precisam estar devidamente diplomados pela Justiça Eleitoral, sendo a data-limite 18 de dezembro. A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo.

No entanto, há uma série de dúvidas sobre as candidaturas sub judice por parte dos eleitores e candidatos, sobre o que de fato significa, e se candidatos nessa situação podem ser diplomados ou mesmo assumir seus respectivos cargos.

Uma candidatura sub judice é aquela que está sob a análise da Justiça Eleitoral.

Aquele que tem o registro indeferido sub judice pode concorrer ao pleito eleitoral até que haja o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97. Ou seja, poderá se apresentar como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.

Os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice, conforme o artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611, embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.

Caso o indeferido sub judice vença à disputa eleitoral, não poderá ser diplomado e nem empossado. A norma está prevista no artigo 220 da Resolução TSE 23.611.

Na eleição majoritária, para prefeito, caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o presidente da câmara municipal assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.

Na eleição proporcional, para vereadores, caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos, conforme o artigo 216 da Resolução TSE 23.611, e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.

E os deferidos sub judice?

Aqui, os votos são considerados válidos para todos os fins, salvo se houver reversão da decisão e indeferimento do registro. Nesse caso, os candidatos serão diplomados e assumirão seus cargos normalmente.

Caso haja o indeferimento posterior do registro, com trânsito em julgado, serão imediatamente afastados dos cargos.

Em caso de eleição para prefeito, o presidente da câmara assume a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.

Já em caso de eleição para vereador, haverá a retotalização dos votos.

Por Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com informações do TSE
Ilustração: Arquivo Republicanos ARCO

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