É o que pretende a proposta do deputado Hildo do Candango
Publicado em 9/4/2024 - 09:00
Brasília (DF) – Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 725/2024, que autoriza os estados, DF e municípios a usarem recursos do Salário-Educação na compra de uniforme escolar para alunos da rede pública de ensino. A matéria altera a Lei do Fundeb e é de autoria do deputado federal Hildo do Candango (Republicanos-GO).
O Salário-Educação é um tributo social previsto no artigo 212, § 5º da Constituição Federal e é pago por empresas em geral e entidades públicas e privadas para ser utilizado no ensino fundamental público. O imposto equivale a 2,5% do total arrecadado com remuneração dos trabalhadores de carteira assinada. Atualmente, parte desse valor já é usado para financiar programas, projetos e ações do ensino público.
O parlamentar explicou a importância da matéria.“O uniforme é importante para a igualdade no ambiente escolar e fortalece o senso de pertencimento ao grupo, em especial para os alunos mais vulneráveis, além de dar a sensação de inclusão e bem estar do estudante”, disse Hildo.
Após ser apresentada, a matéria será debatida pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.
Saiba mais:
A partir de 2024, os recursos distribuídos pelo Salário-educação sofreram alterações para ficarem mais iguais a todos que recebem.
Os valores ficaram dessa forma:
- 10% da arrecadação líquida ficam com o próprio FNDE, que os aplica no financiamento de projetos, programas e ações da educação básica;
- 90% da arrecadação líquida são desdobrados e automaticamente disponibilizados aos respectivos destinatários, sob a forma de quotas, sendo:
1) quota federal – correspondente a 1/3 dos recursos gerados em todas as Unidades Federadas, o qual é mantido no FNDE, que o aplica no financiamento de programas e projetos voltados para a educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis socioeducacionais entre os municípios, estados e regiões brasileiras;
2) quota estadual e municipal – correspondente a 2/3 dos recursos gerados, por Unidade Federada (Estado), o qual é creditado, mensal e automaticamente, em contas bancárias específicas das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na proporção do número de matrículas, para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica (art. 212, § 6º da CF).
Texto: Com informações da Agência Câmara de Notícias e Ministério da Educação
Foto: Douglas Gomes