Jhonatan intervém para manter direitos dos servidores de RR e AP conquistados na Emenda 79

Para republicano, a MP 660/2014 trouxe graves distorções que modificam e restringem a Emenda.

Publicado em 1/12/2014 - 00:00

Jhonatan intervém para manter direitos dos servidores de Roraima e Amapá conquistados na Emenda 79
Para republicano, a MP 660/2014 trouxe em seu texto graves distorções que modificam e restringem a Emenda.

Brasília (DF) – O deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR) apresentou emendas à Medida Provisória 660/2014 para preservar o texto da Emenda Constitucional nº 79 de 2014, que prevê a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas.

Segundo o deputado, a Medida Provisória 660/2014 fez uma extensão genérica das alterações feitas na Lei 12.800/2013 – relativa ao reenquadramento dos servidores de Rondônia – para os servidores de Roraima e do Amapá. “Ao tratar os três estados em conjunto, ou seja, de forma genérica, a MP 660/2014 trouxe em seu texto graves distorções que modificam e restringem a Emenda Constitucional nº 79/2014, uma vez que a Lei de Rondônia não tem as mesmas características que a Emenda Constitucional que beneficiou os servidores de Roraima e Amapá. Por sua vez, o Decreto Regulamentar 8.365/2014 reproduziu esses lapsos, e tudo isso acaba por prejudicar parcela importante de nossos servidores civis”, explica o deputado republicano.

A Emenda Constitucional, em seu Artigo 1º, define que a norma é direcionada aos servidores públicos federais da administração direta e indireta, já a Medida Provisória abrange servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional. De acordo com a definição do Supremo Tribunal Federal,  a Administração Pública Indireta corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o desempenho especializado de um serviço público. Como exemplo, têm-se as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e os consórcios públicos. Sendo assim, ficaram fora do alcance da MP todos os servidores que se encontravam nas Sociedades de Economia Mista e nas Empresas Públicas.

“Uma lei não pode restringir uma Emenda Constitucional. Assim, sugeri que o texto seja modificado para que o que foi determinado constitucionalmente seja regulamentado em sua integralidade”, argumenta o deputado. Segundo ele, outro ponto importante que deve ser modificado, refere-se a mais uma incompatibilidade entre a medida provisória e a emenda constitucional, pois quando menciona a expressão “tenham mantido vínculo”, permite dubiedade na interpretação de seu texto, uma vez que, na EC 79/2014, o espírito da norma é abranger todos os empregados que “possuíam vínculo”.

“Há diferença entre ambos, pois o que está na MP traz uma ideia de que somente poderão optar pelo reenquadramento os que continuaram com o vínculo até os dias atuais, o que não é o que determina a nossa constituição. As emendas de minha autoria propõem ajustes ao texto da MP 660/2014, de modo a adequá-lo perfeitamente ao disposto na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e com o objetivo maior de evitar inconstitucionalidades, que retardariam o processo de reenquadramento e trariam prejuízos a muitos servidores de nosso estado”, acrescenta Jhonatan de Jesus.

Texto: Ana Larissa / Ascom – deputado federal Jhonatan de Jesus
Edição: Ascom – Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes

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