Descomplicando a Legislação: modificações em alguns aspectos para o pleito de 2022

Artigo escrito pro Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral , Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 18/3/2022 - 18:00 Atualizado em 25/3/2022 - 09:48

Olá, queridas republicanas!

Faltam menos de 15 dias para que tudo esteja pronto para as eleições e é de extrema importância que as nossas forças estejam mais unidas do que nunca para que vocês, lutadoras e vitoriosas Republicanas possam estar preparadas para esse momento.

Hoje, vamos elencar alguns pontos importantes que foram trazidos e/ou modificados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e trazendo assim, novas questões em algumas resoluções para as eleições de 2022.

Dentre algumas resoluções debatidas, vamos comentar um pouquinho sobre as que se destacam para o nosso movimento, em face das candidatas mulheres. Introduzindo agora nosso bate-papo, a legalidade e a prática para as eleições deste ano, vamos iniciar com a apresentação da cota de gênero obrigatória.

Desde 2009 cada partido deve indicar um mínimo de 30% e máximo 70% de cada gênero como candidatos, dentro os escolhidos para concorrência ao pleito (Redação está com previsão legal na Lei Eleitoral nº 9504/97 art. Nº 10 § 3º; essa normativa foi corroborada pela Resolução 23675/21 que altera a Resolução 23609/19). Essa normativa implica a obrigatoriedade mínima de 30% de candidatas mulheres concorrendo ao cargo eletivo, do pleito correspondente daquele ano.

Em relação ao Fundo EspeciaklFUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA, normatizado pela Resolução 23664/21 que altera a 23605/19, ocorreu uma grande e efetiva mudança em função da distribuição dos recursos, porém não só para as mulheres, mas também para os candidatos negros.

Segue a modificação ocorrida:

Art 5º § 3º A – Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a câmara de deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. (EC 111/2021, ART 2º)

§ 3º B – Essa contagem em dobro somente se aplica uma única vez. (EC 111/2021, ART 2º § ÚNICO). Ou seja, a mulher negra não se aplicaria por 2 vezes, pois ela já está inserida na contagem em dobro para mulheres. No caso de negros são os candidatos.

Essa norma também faz uma modificação quanto a antecipação destes recursos, pois trata da destinação proporcional de recursos para segmentos representativos da sociedade, com a previsão de distribuição dos recursos às mulheres e às pessoas negras até a data da prestação de contas parcial, para evitar a entrega tardia das verbas. Essa é uma resolução específica para as Eleições 2022, ou seja, não é permanente e deve ser aprovada a cada eleição.

Importante não deixar de recordar, que a idade mínima é de 21 anos (NA DATA DA POSSE), para o pleito de deputados estaduais e federais e dentre outros requisitos para concorrer, o candidato deverá possuir domicílio na respectiva na circunscrição pelo prazo de 6 meses antes do pleito e com filiação deferida pelo partido de origem.

Quem possuir cargo de prefeito deverá renunciar ao mandato até seis meses antes pleito (CFRB/88 artigo 14 § 6º)
Falamos sobre algumas destas modificações e semana que vem trago mais informações para que todas vocês estejam mais preparadas.Dra. Vírginia Souza
OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil.

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