Descomplicando a Legislação: combate à violência política contra a mulher

Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 29/4/2022 - 14:24

Recentemente, no mês de março, houve um debate sobre a temática promovido pelo Ministério Público Federal e a juíza auxiliar, na Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Flávia da Costa Viana, onde foi tratado com bastante destaque, que esse tipo de violência contra mulher necessita da união das forças de todas as instituições públicas, dos partidos políticos, juntamente com a nossa sociedade.

Fatos desse tipo de violência dentro do cenário político, é o que acaba levando as mulheres a não quererem disputar ou até mesmo se afastar dos cargos políticos que poderiam ou já ocupam dentro do Legislativo/Executivo. Com base no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o sistema eleitoral inovou ao enquadrar como crimes as práticas de violência política contra candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa.

O texto condena qualquer ação que busca assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar a mulher, com uso de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a campanha da candidata ou o desempenho do mandato eletivo. Também constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero.

Essa é uma das principais causas que as desestimulam a concorrer ou serem ativas nos seus papéis políticos, e o papel de todos, seja do judiciário, do próprio legislativo/executivo, bem como da sociedade é ter atenção que essa violência ocorre de diversas formas, devendo ser obrigação de todos lutar contra esse tipo de situação.

Versa na legislação:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.     (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:   (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

I – gestante; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

II – maior de 60 (sessenta) anos;  (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

III – com deficiência.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Para ficar bem claro, é de assustar como se ressaltam em números o tema, que mesmo sendo 52% do eleitorado de hoje ser de mulheres, apenas 15% ocupam cadeiras na Câmara de Deputados, o que deixa o Brasil 144º colocação de 192 países nesse quesito.

O processo, apesar de muito ter acontecido ao longo de 30 anos, é lento! Muito importante é chamar atenção e mencionar o último pleito de 2020, onde 3 em cada 4 mulheres sofreram algum tipo de violência nas eleições municipais. É nosso dever não deixar que esse número cresça e sim de fazê-lo desaparecer!

Das candidatas, 97,7% absurdamente sofreram pontualmente agressões com ataques psicológicos, o que geram não só um dano, um ferimento, uma dor no âmbito político/profissional, mas que adentra na própria vida pessoal daquela que se propõe a fazer a diferença nesse cenário que precisa urgente ser desconstruído.

Não podemos nos calar, diante das atitudes que podem causar transtornos, não somente no âmbito político, como no psicológico das mulheres integrantes da política no Brasil. Nesse e em todos os outros casos semelhantes, nós, integrantes do universo jurídico, estaremos sempre juntas com todas vocês.

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

Reportar Erro
Send this to a friend