Descomplicando a Legislação: atenção: próximos prazos muito importantes

Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 27/5/2022 - 14:48

Olá, minhas queridas Republicanas!

Estamos cada dia mais próximas e animadas com o engajamento, tanto dos tribunais, como de nossas candidatas mulheres e nossas maravilhosas que já compõem as Assembleias do Brasil, em face da participação feminina no poder político brasileiro e nas eleições deste ano.

Como já havia prometido e conforme se aproximam os prazos e algumas modificações, vamos nos lembrando, nos comprometendo e movimentando a participação das mulheres.

Importantíssimo não esquecermos das nossas jovens que vem atuando e se interessando cada vez mais com o processo eleitoral. É nosso dever trazer, mostrar e fazer com que cada vez mais nos revelarmos capazes de atuar, modificar, defender e que isso é uma necessidade real de estarmos ao menos igualitariamente as cadeiras masculinas, como membros eletivos tanto no Legislativo como no Executivo!

Vamos então a alguns prazos próximos e importantes:

16 de junho

Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até 1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).

30 de junho

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

2 de julho (MUITA ATENÇÃO A QUEM É DO SETOR PÚBLICO)

  1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):

I – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex- ofício, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

  1. a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
  2. b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
  3. c) nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
  4. d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
  5. e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

  1. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

III – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

  1. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
  2. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 86).

Republicanas estas vedações não podemos nos esquecer jamais! Podem complicar e muito nossa luta nesse processo eleitoral ao qual estamos com todo apoio e unindo forças importantes para nossas muitas conquistas que ainda virão. Repito, o processo não para! Nossa voz ainda deve ecoar muito para que consigamos atingir nossos objetivos cada vez maiores.

No nosso próximo encontro trago mais alguns prazos importantes para o Pleito 2022, pois agora estamos pertinho da força máxima das mulheres se mostrarem.

Um abraço fraternal em cada uma de vocês, batalhadoras árduas do nosso Movimento. Estamos Juntas e estou sempre a disposição de cada uma de vocês!

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

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