Descomplicando a Legislação: aspectos legais e gerais para o pleito de 2022

Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 22/4/2022 - 08:11

Olá, queridas republicanas!

Vamos continuar elencando mais alguns pontos modificados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e que são muito importantes para o pleito de 2022, impostos em algumas resoluções para as próximas eleições.

Candidatos sub judice

Vale mencionar este tema, pois acontece eventualmente alguns percalços no meio do caminho de uma candidatura e muitos que pretendem concorrer, acabam se deparando com situações que os colocam sob este aspecto jurídico. Para candidatos que estiverem com seu registro sub judice, o mesmo poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito em rádio e televisão, bem como ter o nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

Tal situação, apenas cessa com o trânsito em julgado do caso, ou independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do TSE, salvo se obtida decisão que: afaste ou suspenda a inelegibilidade; anule ou suspenda o ato do qual derivou a causa de inelegibilidade; ou conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura.

Ainda de acordo com a norma, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro.

Quanto ao registro

Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, elas poderão fazê-lo no prazo máximo de até dois (2) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pela respectiva agremiação ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

O registro dos candidatos deve ser solicitado até às 19h do dia 15/08/2022.

Para deputados estaduais e federais o número de registros de candidaturas poderá ser de até 100% o número de cadeiras a preencher + 1. (CF/ Art 45 § 1º e 2º).

Republicanos – DF = 55/DE= 70

Mínimo de 21 vagas para mulheres

Da propaganda eleitoral

Este assunto deve receber uma atenção especial ao ser analisado, devido às regras do TSE serem bem precisas sobre o tema. No dia da eleição o eleitor poderá se manifestar silenciosamente com bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas ou adornos semelhantes. Proibida a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado que caracteriza manifestação coletiva.

Falamos hoje sobre outras modificações/atualizações.

Estamos juntas nessa luta!

Um beijo de gratidão pelo que fazem por nós no coração de cada uma de vocês!

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

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