Esse tipo de propaganda depende da autorização do proprietário do bem
Publicado em 16/7/2022 - 10:00
Atualizado em 10/8/2022 - 10:58
Brasília (DF) – A propaganda em bens particulares não depende de autorização da Justiça Eleitoral, nem licença municipal.
✅ PODE: Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
✅ A propaganda em bens particulares, deve ser espontânea e gratuita.
✅ PODE: Em veículos é permitido também colar adesivos microperfurados, até a extensão total do para-brisa traseiro;
✅ PODE: Propaganda em outras posições no veículo: em outras posições do veículo, como a lateral, por exemplo, podem ser colocados adesivos de tamanho máximo previsto que é até 0,5 m² (meio metro quadrado). Porém, um adesivo não poderá ser colado ao lado de outro. Esta medida veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único.
❌ NÃO PODE: Propaganda eleitoral em bens particulares, em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser feita espontânea e gratuitamente, razão pela qual é aconselhável obter uma declaração do proprietário da residência autorizando e declarando que cedeu gratuitamente o espaço .
❌ NÃO PODE: Qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para essa finalidade;
❌ NÃO PODE: A justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado), caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto;
❌ NÃO PODE: Envelopamentos ou PLOTAGEM, dos veículos, ainda que de propriedade privada, dependam de concessão ou autorização do poder público, cite-se: ônibus, táxis, moto-táxi, alternativos, carros de aluguel e os de placa vermelha;
❌ NÃO PODE: A propaganda eleitoral mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, cercas, tapumes.
❌ NÃO PODE: Cavaletes e placas de madeira, ainda que colocados em terrenos particulares;
❌ NÃO PODE: Propaganda em lojas, centros comerciais, bancas de jornais, ainda que de propriedade privada;
❌ NÃO PODE: Em muros, cercas, tapumes e divisórios de propriedade particular.
ATENÇÃO:
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A propaganda em bem particular, depende do consentimento do proprietário ou possuidor, sendo que o consentimento deve ser espontâneo e gratuito a cessão do espaço na forma do art.37, § 8º da Lei 9.504/97.
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A propriedade privada em que será veiculada a propaganda não pode ser bem de uso comum, tais como: Táxis, Uber, Banca de Revista /Jornal; Lojas, centros comerciais, etc.
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Proibido propaganda eleitoral em veículo de transporte que preste serviço público de transporte de pessoas – é proibido a propaganda eleitoral veiculada em veículo particular que preste serviço público de transporte de pessoa ou coisa na área externa ou interna, sendo vedado a propaganda eleitoral em veículo automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano .
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Os adesivos deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 38, § 4 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 20 §§ 3 e 4).