Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional
Publicado em 13/5/2022 - 09:30
Olá, minhas queridas republicanas!
Estamos cada vez mais próximos das eleições de outubro e com isso, vale mencionar alguns temas para uma boa lembrança e atualização de certas modificações em alguns pontos em razão do pleito.
Vamos falar um pouco sobre a questão das ‘sobras’ eleitorais, aquelas vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional, e fixar alguns prazos que estão se aproximando.
Com o advento da Lei 14211/2021 que alterou as leis 4737/65 e 9504/97 , só podem concorrer à distribuição das ‘sobras’ os candidatos que obtiverem votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%.
Esse quociente eleitoral é o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições pelo sistema proporcional de votos em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras eleitorais.
Temos que observar os seguintes pontos:
– Quociente partidário: Número de votos válidos do partido (÷) quociente eleitoral.
– Quociente eleitoral: Define os partidos que têm direito a ocupar vagas nas eleições proporcionais (Deputado Federal / Deputado Estadual).
– E é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos lugares que preencher cada circunscrição eleitoral
– Prazos
Quanto a estes vamos observar os seguintes:
15 de maio de 2022
– 1. Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).
– 2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º;
1º de junho de 2022
– Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16 e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2°, § 2º).
5 de junho de 2022
– Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º)
No nosso próximo encontro trago mais alguns prazos importantes para o Pleito 2022.
Um abraço em cada uma de vocês batalhadoras árduas do nosso Movimento.
Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil