Descomplicando a Legislação: mudanças na distribuição das “sobras” e alguns prazos próximos

Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 13/5/2022 - 09:30

Olá, minhas queridas republicanas!

Estamos cada vez mais próximos das eleições de outubro e com isso, vale mencionar alguns temas para uma boa lembrança e atualização de certas modificações em alguns pontos em razão do pleito.

Vamos falar um pouco sobre a questão das ‘sobras’ eleitorais, aquelas vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional, e fixar alguns prazos que estão se aproximando.

Com o advento da Lei 14211/2021 que alterou as leis 4737/65 e 9504/97 , só podem concorrer à distribuição das ‘sobras’ os candidatos que obtiverem votos equivalentes a pelo menos 20% do quociente eleitoral e os partidos que conquistarem um mínimo de 80%.

Esse quociente eleitoral é o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições pelo sistema proporcional de votos em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras eleitorais.

Temos que observar os seguintes pontos:

–       Quociente partidário: Número de votos válidos do partido (÷) quociente eleitoral.

–       Quociente eleitoral: Define os partidos que têm direito a ocupar vagas nas eleições proporcionais (Deputado Federal / Deputado Estadual).

–       E é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelos lugares que preencher cada circunscrição eleitoral

–       Prazos

Quanto a estes vamos observar os seguintes:

15 de maio de 2022

–       1. Data a partir da qual é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).

–       2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º;

1º de junho de 2022

–       Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16 e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2°, § 2º).

5 de junho de 2022

–       Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todos devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º)

No nosso próximo encontro trago mais alguns prazos importantes para o Pleito 2022.

Um abraço em cada uma de vocês batalhadoras árduas do nosso Movimento.

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

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