Como será a propaganda eleitoral na imprensa escrita?

Descumprimento das orientações resultará em multa para os veículos e para os candidatos beneficiários

Publicado em 2/4/2024 - 11:05

Brasília (DF) – Até dois dias antes das eleições, é permitida a veiculação paga, na imprensa escrita, e a reprodução on-line do jornal impresso, com até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diferentes, para cada candidato ou candidata. O espaço máximo por edição é de um oitavo de página para jornais padrão e um quarto de página para revistas ou tabloides.

A reprodução do jornal impresso pode ser feita na internet, desde que no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado, de forma visível.

O descumprimento das orientações por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos políticos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga se este for maior.

É importante lembrar que não configura propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.

Texto: Agência Republicana de Comunicação (ARCO) 

 

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