Você sabia que vereadores(as) não podem concorrer por coligações?

Candidatos ao cargo somente poderão participar em chapa única dentro do partido

Publicado em 11/7/2024 - 09:00 Atualizado em 17/7/2024 - 14:42

Brasília (DF) – Os candidatos ao cargo de vereador não poderão disputar as eleições por meio de coligações. Para concorrer a uma cadeira na câmara municipal, será necessário integrar uma chapa única dentro do partido ao qual são filiados. Essa norma foi aprovada na Reforma Eleitoral de 2017.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.734/2024, aborda, entre outros aspectos, os sistemas eleitorais majoritário e proporcional.

O Brasil adota o sistema proporcional de votação nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código Eleitoral.

Nesse sistema, não se considera apenas a votação nominal (individual) dos candidatos, mas também o total de votos recebidos pelo partido ou federação (considerando as federações partidárias como um único partido político). O objetivo do sistema proporcional é fortalecer os partidos como instituições políticas.

A norma explica que o número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido na lei orgânica do município, respeitando o limite máximo estabelecido na Constituição Federal.

Quem é considerado eleito?

Nas eleições proporcionais, assim como nas majoritárias, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias. O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredonda-se para um, se superior.

O quociente partidário é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.Com base nos cálculos, o partido ou a federação verifica os candidatos mais votados nominalmente para o preenchimento das vagas. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que tiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral (QE). Serão esses que vão ocupar as vagas a que o respectivo partido ou federação tem direito. Se houver sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

Suplentes

Segundo a norma, serão considerados suplentes dos partidos políticos e das federações que obtiveram vaga os mais votados sob a mesma legenda ou federação e que não foram efetivamente eleitos. A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordem se dará de forma decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima.

Texto e Arte: Agência Republicana de Comunicação (ARCO)

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