Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programaçãonormal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização depesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que sejapossível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ouqualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e

V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, aindaquando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variaçãonominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, ficaproibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº9.504/1997, art. 45, VI).

setembro 17 @ 00:00
00:00 — 00:00 (24h)

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