I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização depesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que sejapossível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ouqualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, aindaquando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variaçãonominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, ficaproibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº9.504/1997, art. 45, VI).