Orientações para apresentadores de rádio ou TV que disputarão as eleições

Emissoras são proibidas de transmitir programa apresentado por pré-candidato a partir do dia 30 de junho

Publicado em 23/6/2020 - 16:00 Atualizado em 26/6/2020 - 17:19

Brasília (DF) – Quem pretende disputar as Eleições 2020 e atua como apresentador ou comentador de programa de rádio ou televisão deve se afastar das funções até o dia 29 de junho. Isso porque a partir do dia 30 de junho a Legislação Eleitoral (Lei nº 9.504/1997) veda às emissoras de rádio e de TV de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Este prazo está no calendário atual das eleições, mas pode haver mudanças, pois o Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (23), Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que adia o pleito municipal para os dias 15 e 29 de novembro, do primeiro e do segundo turnos, respectivamente. Com isso, as emissoras podem transmitir programas apresentados ou comentados por pré-candidatos até 11 de agosto. A partir dessa data, esse tipo de transmissão fica proibido. Saiba mais AQUI.

Caso os postulantes não se afastem destas funções nas emissoras em que trabalham, eles correm o risco de terem o seu registro de candidatura cancelado pela Justiça Eleitoral se suas candidaturas forem homologadas em convenção partidária.

O afastamento dos profissionais de mídia da posição de apresentador ou comentador, no entanto, é de caráter temporário, ou seja, poderão atuar em outras funções no veículo em que trabalham.

A Legislação Eleitoral garante que o futuro candidato conceda entrevista e fale sobre sua pretensa candidatura. No entanto, é proibido o pedido explícito de voto, pois isso configuraria propaganda eleitoral antecipada.

ATENÇÃO!

O CALENDÁRIO ELEITORAL AINDA NÃO FOI ALTERADO

O que houve foi a  aprovação de uma  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 18/20, pelo plenário do Senado Federal, aprovando o adiamento das eleições.
Porém,  a PEC N.18/20 depende  de análise e aprovação da Câmara dos Deputados, em dois turnos de votação. Então, até a promulgação da emenda, os pré-candidatos e partidos devem seguir o calendário eleitoral em vigor.
Então, o prazo do dia 30.06.2020 , previsto no art.45 § 1   da Lei 9.504/97, que prevê  ser  vedado às emissoras  de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, a partir do dia 30/06 do ano da eleição está em vigor.
A  Resolução do TSE n. 23.610/19 , no artigo 43, § 2, prevê também que  a partir de 30 de Junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena,  no caso da escolha do pré-candidato na  na convenção partidária do cancelamento do registro de candidatura.

Por Agência Republicana de Comunicação – ARCO

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