Utilização de trabalho escravo gera punição para empresas na Paraíba

A Lei 10.364 de autoria do deputado estadual Jutay Meneses (PRB-PB) prevê que o trabalho escravo na Paraíba gere a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

Publicado em 21/1/2017 - 00:00

Utilização de trabalho escravo gera punição para empresas na Paraíba
Jutay explica que o descumprimento será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Receita, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado

João Pessoa (PB) – A Lei 10.364 de autoria do deputado estadual Jutay Meneses (PRB-PB) prevê que o trabalho escravo na Paraíba gere a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo a legislação, qualquer empresa que faça uso direto ou indireto desse tipo de exploração em condições análogas à escravidão será punida.

Segundo o deputado, além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo.

Jutay explica que o descumprimento será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Receita, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado. “Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base na lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios”, disse.

A lei prevê ainda que a cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Caso o contribuinte seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a cassação da eficácia da sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, implicará cumulativamente a perda do direito ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado; e o cancelamento dos créditos já calculados ou liberados.

Texto e foto: Ascom – deputado federal Jutay Meneses

 

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