Projeto proíbe cobrar couvert artístico quando não informado a clientes no AM

“O pagamento do couvert artístico será facultativo, atendendo o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor”, destaca o autor do projeto, deputado estadual João Luiz (PRB-AM)

Publicado em 14/4/2019 - 00:00 Atualizado em 10/7/2020 - 09:20

Manaus (AM) – O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, deputado estadual João Luiz (PRB-AM), deu entrada ao projeto de Lei 40/2019, que propõe a proibição da cobrança da taxa do serviço denominado “couvert artístico” em restaurantes, bares e estabelecimentos similares que ofereçam música, show ou outras apresentações ao vivo, de natureza cultural ou artística no Estado do Amazonas, quando não informado previamente ao consumidor.

“O pagamento do couvert artístico será facultativo, atendendo o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. O cliente vai decidir se deve ou não pagar, pois quem oferece o serviço e deve pagar por ele é o estabelecimento e não o cliente”, ressaltou João Luiz.

Será de responsabilidade do estabelecimento afixar em local visível e de fácil acesso a todos os clientes, preferencialmente nas entradas e nos cardápios, a descrição do valor da cobrança do couvert artístico, com a data e horário da apresentação.

Pelo projeto, o aviso que deverá ser afixado na entrada do estabelecimento, deverá ser confeccionado na dimensão mínima de 50 (cinquenta) centímetros de largura e 40 (quarenta) centímetros de altura, para facilitar o entendimento do cliente antes de adentrar no estabelecimento. A iniciativa proíbe que, em caso de aceitação de pagamento da taxa por parte do cliente, o calculo deverá ser a parte, conforme valor previamente estipulado, ficando proibido cumular o cálculo da taxa de serviço de 10% (dez por cento) regulamentada pela Lei Federal nº 13.419, de 13 de março de 2017, em cima do valor desta e do total da conta.

O não cumprimento do disposto no projeto de lei sujeitará o responsável a pagar multa no valor equivalente a 400 Unidades de Referência Fiscal do Estado do Amazonas. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.o 2.228, de 29 de junho de 1994.

Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções nos estabelecimentos.

Texto e foto: Ascom – deputado estadual João Luiz

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