Volta às aulas e os direitos do consumidor

Artigo escrito por Jorge Wilson (Xerife do Consumidor), deputado estadual pelo PRB São Paulo. É especialista em Direito do Consumidor, jornalista e apresentador da Rede Record de Televisão

Publicado em 16/1/2017 - 00:00 Atualizado em 5/6/2020 - 13:54

Algumas rotinas repetem-se anualmente e não há como escapar. No início do ano, os pais começam a se preocupar com a volta às aulas. A escolha da escola, o processo de matrícula, a compra de uniformes e de materiais escolares são algumas das atividades que fazem parte desse processo.

Os consumidores precisam estar atentos para possíveis infrações aos direitos previstos no Código de Proteção Defesa do Consumidor (CDC). Mas afinal, quais são os deveres dos pais e os limites da escola? Dentre as práticas ilícitas mais comuns estão a cobrança de taxa para rematrícula, a exigência de compra de itens para uso coletivo e a comercialização de uniforme e de material exclusiva dentro das escolas.

O valor da mensalidade deve ser disponibilizado 45 dias antes do início do período de matrículas. A anuidade deve ser dividida em até 12 vezes iguais, sem cobrança de juros ou taxas. O reajuste de mensalidade pode ocorrer apenas uma vez ao ano e a escola deve apresentar uma planilha comprovando os motivos do aumento da parcela. É pratica abusiva cobrar tarifa para emissão de boleto bancário ou carnê.

A taxa de reserva de matrícula deve ser posteriormente descontada na anuidade e a escola não pode cancelar a matrícula do aluno inadimplente antes do fim do ano letivo. Independente do pagamento ou não das mensalidades, a escola é obrigada a emitir os documentos de transferência e não pode reter qualquer documento ou impedir o trancamento de matrícula de aluno inadimplente.

Além disso, é proibido exigir qualquer tipo de garantia, como fiador ou cheque pré-datado, prática considerada abusiva. No caso de desistência da vaga, a multa máxima permitida é de até 10% (dez por cento). Se for superior a esse valor, é considerada abusiva.

A instituição de ensino, em hipótese alguma, pode exigir na lista de materiais escolares itens de uso coletivo. Também não se recomenda comprar o material no estabelecimento escolar. O consumidor pode optar por realizar a compra fora da escola. Pesquise bem os preços antes de comprar o material e não opte por listas fechadas. Caso falte algum item, você certamente será prejudicado. Procure aproveitar o material que restou do ano anterior. Avalie bem a compra de produtos com imagens de personagens que, em regra, são bem mais caros que os outros.

Ao escolher o modelo de uniforme, a escola deverá obedecer ao clima da região e a condição econômica onde o estabelecimento estiver instalado, não podendo modificar o modelo no prazo de cinco anos, conforme determina Lei Nº 8.907/94. A escola somente poderá exigir a compra de uniforme na própria instituição se nele contiver sua marca registrada.

Ao contratar o transporte escolar, procure referências do motorista na escola e até mesmo com outros pais. Verifique as condições do transporte quanto à segurança e se o veículo conta com um cinto de segurança para cada um. Se o serviço é cobrado durante as férias, você pode negociar um abatimento. Verifique se as janelas não abrem mais que 10 cm, e se um adulto acompanhará as crianças durante o transporte.

Fiquem atentos! Alguns estabelecimentos comerciais aproveitam a ansiedade que os pais têm para garantir uma educação de qualidade aos seus filhos, para descumprir a lei e lesar os consumidores. É preciso muita atenção para não transformar a volta às aulas em um pesadelo.

*Jorge Wilson (Xerife do Consumidor) é deputado estadual pelo PRB São Paulo. É especialista em Direito do Consumidor, jornalista e apresentador da Rede Record de Televisão

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