Aprovado projeto de Russomanno que define regras para o distrato de imóveis

Para os casos em que o distrato, ocorrer por parte das construtoras, a empresa deve devolver o valor integral pago, acrescido de juros e correção monetária

Publicado em 7/12/2018 - 00:00

Aprovado projeto de Russomanno que define regras para o distrato de imóveis
“Fizemos o que pudemos, mas não chegamos aonde queríamos. Infelizmente, nem tudo aquilo que votamos no Congresso Nacional consegue unanimidade”, esclareceu Russomanno

Brasília (DF) – O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1220/15, de autoria do líder do PRB, deputado federal Celso Russomanno (SP). A proposta estabelece regras para o distrato na compra de imóveis e terrenos por parte dos consumidores. Para os casos em que o distrato, ocorrer por parte das construtoras, a empresa deve devolver o valor integral pago, acrescido de juros e correção monetária.

De acordo com o projeto inicial, caso desistisse do imóvel, o consumidor ficaria com 90% do valor investido. No entanto, após passar por análise dos parlamentares, a matéria sofreu modificações que reduziram o montante da devolução de até 50% nos casos que houver patrimônio de afetação. “Fizemos o que pudemos, mas não chegamos aonde queríamos. Infelizmente, nem tudo aquilo que votamos no Congresso Nacional consegue unanimidade”, esclareceu o deputado.

A aprovação do projeto oferece segurança jurídica a quem, por alguma razão, ficasse inadimplente. “O fato de o Código de Defesa do Consumidor estabelecer que nesses casos o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta não garantia que as incorporadoras o fizessem. Essa insegurança jurídica resultava em infindáveis ações judiciais ou em prejuízos para as pessoas que não tinham condições de recorrer à Justiça”, disse. Ele explica, ainda, que nestes casos a maioria dos consumidores tinha, em média, a devolução de apenas 20 a 25 % do que já havia sido pago.

O projeto de Russomanno garante, também, a possibilidade de o consumidor repassar o imóvel a terceiros, antes de romper o contrato com a incorporada, podendo, nesse caso, receber parte do que foi pago. Caso isso não se concretize, o consumidor pode optar por iniciar o processo de distrato com a incorporadora, nos termos do que foi estipulado na lei.

O PL segue agora para sanção presidencial.

Texto: Fernanda Cunha / Ascom – Liderança do PRB
Foto: Douglas Gomes

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