Descomplicando a Legislação: estamos cada vez mais perto

Artigo escrito pro Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral , Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 3/6/2022 - 17:38

Olá, minhas queridas republicanas!

Como já havia prometido, conforme se aproximam os prazos e algumas modificações vamos nos lembrando, nos comprometendo e movimentando a participação das mulheres.
Com a proximidade dos novos prazos eleitorais o que a partir de agora, num piscar de olhos está tudo muito próximo dos acontecimentos do Pleito de 2022, vamos estar sempre atentas para não errarmos, perder ou cometer algum deslize em qualquer caso específico ou não!

Vamos então a mais alguns prazos próximos e importantes em face a relação as candidaturas:

20 de julho
1- Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

2 – Data a partir da qual É ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA AO CANDIDATO, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

22 de julho
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

15 de agosto
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18,I e 19, § 2º):
I – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, II e 19, § 2º):

3 –  Data a partir da qual NÃO SERÁ PERMITIDA a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º , c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).

Como não me canso de falar, o processo não para e é muito rápido!!
Nossa meta de entrada da mulher do Poder Político é árdua e constante!
No nosso próximo encontro trago mais alguns prazos importantes para o Pleito 2022, pois agora estamos pertinho da força máxima das mulheres se mostrarem.
Um enorme abraço em cada uma de vocês Republicanas lutadoras incansáveis do nosso Movimento. Estamos juntas e estou sempre à disposição de cada uma de vocês!

 

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

 

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