Descomplicando a Legislação: elegibilidade e inelegibilidade

Artigo escrito por Virginia Souza, especialista em Direito Eleitoral, Civil e Processual Civil do Mulheres Republicanas Nacional

Publicado em 17/6/2022 - 08:00 Atualizado em 18/6/2022 - 08:54

Olá, minhas queridas republicanas!

Como estamos chegando perto do período das Convenções Partidárias, que acontecerão entre os dias 20 de julho e 05 de agosto, é sempre bom ressaltar os requisitos de elegibilidade e as causas de inelegibilidades Constitucionais e Infraconstitucionais.

As condições de elegibilidade (requisitos) e de inelegibilidades na forma da lei, encontram-se na Constituição Federal em seu artigo 14 e seus parágrafos. No parágrafo 3º encontramos as condições de Elegibilidade e nos seguintes algumas particularidades no âmbito Constitucional que dão causa à Inelegibilidade.

Para os cargos de chefe do executivo, o 3º mandato consecutivo é uma das causas de inelegibilidade, ou seja, dois mandatos consecutivos, não pode concorrer ao terceiro consecutivo, necessita que haja um período para nova candidatura, essa regra é válida para todas as chefias, presidente, governador e prefeito.

Importante mencionar ainda a inelegibilidade reflexa por parentesco, na mesma circunscrição. Parentes até 2º grau (parágrafo 7º do artigo 14 – CF). Três observações muito importantes quanto a esse ponto são:

1 – A dissolução do casamento no curso do mandato NÃO afasta a inelegibilidade (Súmula Vinculante 18 STF);

2 – Ainda que o “parente” queira se candidatar como concorrente, esse ainda sim é inelegível! Uma observação muito importante, os vínculos afetivos também recai na Inelegibilidade.

2º Mandato sendo do mesmo núcleo familiar também conta como mandato cumprido!!

3 – Importante: Caso haja a renúncia 6 meses antes do pleito, o parente poderá se candidatar.

Essa inelegibilidade reflexa por parentesco, não recai sobre os parentes do vice.

Vale dizer que, há as Inelegibilidades Infraconstitucionais, que devem ser previstas sempre em Leis Complementares e hoje as encontramos na LC 64/90.

Quanto à contagem do início dos 8 anos inelegíveis, artigo 1º, alíneas “d” e “e”, da mencionada Lei, estes serão iniciados da seguinte forma:

1 – Em caso de condenação pela Justiça Eleitoral, conta da data que ocorreu o pleito do referido julgado que ensejou a inelegibilidade como punição.

2 – Em caso de condenação de criminal por improbidade, conta da data da decisão do colegiado (Posicionamento atual do STF).

Bem, acho que consegui trazer um pouco dessa temática bem importante nesse momento e estou à disposição para quaisquer dúvidas a serem esclarecidas a todas.

Um enorme abraço em cada uma de vocês republicanas lutadoras incansáveis do nosso Movimento. Estamos juntas sempre!

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional
Especialista em Direito Eleitoral, Processual Civil e Civil

 

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