Descomplicando a legislação: A corrida eleitoral e os prazos processuais

Fiquem atentas aos prazos para a prestação de contas

Publicado em 5/8/2022 - 09:31 Atualizado em 8/8/2022 - 09:41

Conforme se aproximam os prazos e algumas modificações, vamos nos comprometendo e movimentando a participação das mulheres. Estamos a menos de 60 dias do pleito. Agora a corrida aperta e vamos com tudo.

Precisamos estar sempre atentas aos prazos processuais para não cometermos nenhum deslize. Vamos então citar algumas datas importantes com relação as candidaturas:

Os prazos processuais nestas eleições começam a contar de forma corrida, ou seja, sem prorrogação mesmo quando vencidos aos sábados, domingos ou feriados. Esse alinhamento com o jurídico é de extrema importância.

16 de agosto

  • Será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2° e 27).
  • Até 1° de outubro de 2022, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  • Até 29 de setembro de 2022, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
  • Até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1° de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
  • Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

26 de agosto

  • Até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).

9 de setembro – Atenção : Prestação de Contas!

  • Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997 (Res.-TSE nº23.607/2019, art. 47, § 4º).

Como não me canso de falar, o processo não para e é muito rápido. Principalmente a partir do dia 15 de agosto como mencionado acima.

No nosso próximo encontro trago mais alguns prazos importantes para o Pleito 2022, pois agora estamos pertinho da força máxima das mulheres se mostrarem.

Um enorme abraço em cada uma de vocês republicanas!

Dra. Virgínia Souza – OAB/RJ183.189
Advogada do Movimento Mulheres Republicanas Nacional e especialista em direito eleitoral, processual civil
Foto: cedida

*Os artigos publicados no Portal Republicanos são de responsabilidade de seus autores.

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