Propaganda em bens particulares

Esse tipo de propaganda depende da autorização do proprietário do bem

Publicado em 16/7/2022 - 10:00 Atualizado em 10/8/2022 - 10:58

Brasília (DF) – A propaganda em bens particulares não depende de autorização da Justiça Eleitoral, nem licença municipal.

PODE: Adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).

✅ A propaganda em bens particulares, deve ser espontânea e gratuita.

PODE: Em veículos é permitido também colar adesivos  microperfurados, até a extensão total do para-brisa  traseiro;

PODE: Propaganda em outras posições no veículo: em outras posições do veículo, como a lateral, por exemplo, podem ser colocados adesivos de tamanho máximo previsto que é até 0,5 m² (meio metro quadrado). Porém, um adesivo não poderá ser colado ao lado de outro. Esta medida veio para evitar a justaposição de propaganda eleitoral, para que os adesivos não configurem um efeito visual único.

NÃO PODE: Propaganda eleitoral em bens particulares, em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser feita espontânea e gratuitamente, razão pela qual é aconselhável obter uma declaração do proprietário da residência autorizando e declarando que cedeu gratuitamente o espaço .

NÃO PODE: Qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para essa finalidade;

NÃO PODE: A justaposição de adesivos  se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado), caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto;

NÃO PODE:  Envelopamentos ou PLOTAGEM, dos veículos, ainda que de propriedade privada, dependam de concessão ou autorização do poder público, cite-se: ônibus, táxis, moto-táxi, alternativos, carros de aluguel e os de placa vermelha;

NÃO PODE: A propaganda eleitoral mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, cercas, tapumes.

NÃO PODE: Cavaletes e placas de madeira, ainda que colocados em terrenos particulares;

NÃO PODE:  Propaganda em lojas, centros comerciais, bancas de jornais, ainda que de propriedade privada;

NÃO PODE: Em muros, cercas, tapumes e divisórios de propriedade particular.

ATENÇÃO:

  • A propaganda em bem particular, depende do consentimento do proprietário ou possuidor, sendo que o consentimento deve ser espontâneo e gratuito a cessão do espaço  na forma do art.37, § 8º da Lei 9.504/97.

  • A  propriedade privada em que será veiculada a propaganda não pode ser  bem de uso comum, tais como: Táxis, Uber, Banca de Revista /Jornal; Lojas, centros comerciais, etc.

  • Proibido propaganda eleitoral em veículo de transporte que preste serviço público de transporte de pessoas  –  é proibido a propaganda eleitoral veiculada em veículo particular que preste serviço público  de transporte de pessoa ou coisa na área externa ou interna, sendo vedado a propaganda eleitoral em veículo automotores prestadores de serviços públicos, tais como ônibus de transporte coletivo urbano .

  • Os adesivos deverão conter o número de inscrição no CNPJ ou o número  de  inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Legislação: Lei nº 9.504/97, art. 38, § 4 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 20 §§ 3 e 4).

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