Doações para campanha eleitoral 2020: conheça as regras e limites

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas por meio de transferência eletrônica

Publicado em 25/9/2020 - 09:15 Atualizado em 25/3/2024 - 21:46

Brasília (DF) – Os cidadãos que desejam contribuir para a campanha eleitoral de seus candidatos devem fazer por meio de transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mediante depósito pessoal ou via financiamento coletivo pela internet.

Todas as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos valores recebidos.

Desde o dia 15 de maio, pré-candidatos já estão autorizados a captar recursos por financiamento coletivo (Vaquinha eleitoral), que constitui arrecadação prévia intermediada por empresas e entidades arrecadadoras devidamente autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Quando o candidato pode utilizar os recursos arrecadados 

Os recursos só serão transferidos para a conta “Doações para Campanha” e só poderão ser utilizados na campanha após o atendimento dos seguintes requisitos:

– Direção Partidária ativa no SGIP;
– CNPJ da Direção Partidária ativo na Receita Federal;
– Protocolo do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários);
– Conta “Doações para Campanha” aberta;
– SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) devidamente instalados e ativos.

Limite para a doação de pessoas físicas

De acordo com a Resolução TSE nº 23.607/2019, os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019.

O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil.

A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

Por Agência Republicana de Comunicação, ARCO, com informações do TSE
Fotomontagem: Arquivo Republicanos

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