Mais uma afronta ao consumidor

Artigo escrito por Jorge Wilson (Xerife do Consumidor), deputado estadual pelo PRB São Paulo

Publicado em 10/4/2017 - 00:00 Atualizado em 5/6/2020 - 13:46

Lamentavelmente, o consumidor na relação de consumo é sempre a parte mais fraca. Apesar de todos os avanços que tivemos com o advento da Lei 8.078, de 1990, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ainda temos muito a evoluir para que os nossos direitos sejam respeitados pelos fornecedores e prestadores de serviços, sejam eles públicos ou privados.

Exemplo disso, é o recente descaso das operadoras de TVs por assinatura que com a mudança do sinal analógico para o digital, não transmitirão mais alguns dos principais canais das TVs abertas, como a Record TV, SBT e Rede TV.

O fato é que nos contratos firmados entre os consumidores e as operadoras, os canais das TVs abertas foram incluídos nos pacotes oferecidos aos novos clientes, obviamente, possibilitando-lhes adicionar na programação outros canais de suas preferências.

As operadoras que não entraram em acordo com as referidas emissoras, de forma totalmente arbitrária, retiraram dos consumidores o direito de assistir aos referidos canais, simplesmente porque se negam a fazer um acordo com alguns canais da TV aberta, o que seria justo já que as respectivas emissoras produzem conteúdo de qualidade para as operadoras oferecerem aos seus assinantes.

De forma unilateral, as operadoras quebraram o contrato com os consumidores, prejudicaram milhares de assinantes, infringindo o artigo 51, XIII, do CDC, que dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que modifiquem unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração. Tal situação enseja aos assinantes a possibilidade de ingressarem com ação judicial para se resguardarem.

Ademais, o artigo 35 também do CDC, prescreve que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

O consumidor que se sentir lesado pode procurar o Juizado Especial Cível mais próximo de sua residência e ingressar com a ação pleiteando o imediato restabelecimento da transmissão. Não há necessidade de se constituir advogado, desde que a causa não exceda vinte salários mínimos.

Os fornecedores de produtos e serviços que pensam em levar vantagem em todas as negociações precisam estar atentos ao seu público consumidor. O cliente que recebe um bom atendimento propaga a marca de forma espontânea e positiva. Por outro lado, a reclamação de um consumidor insatisfeito pode atingir de forma muito negativa a reputação de uma empresa.

A decisão arbitrária das TVs por assinatura fará com que muitos consumidores acionem a justiça ou ainda migrem para as operadoras que ofereçam, como diferencial, o serviço a que anteriormente tinham direito. Nesse impasse, ganha quem oferece o melhor produto e a melhor qualidade para seus clientes.

Ainda temos muito a aprender para que as relações de consumo possam prosperar e para que os direitos do consumidor sejam levados a sério. Afinal, respeito é bom e todo mundo gosta!

*Jorge Wilson (Xerife do Consumidor) é deputado estadual pelo PRB São Paulo

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