Marco Legal das Startups: entenda como a lei vai ajudar este tipo de mercado

Com contribuição do Republicanos, medida pretende trazer um novo ambiente de negócios para as pequenas empresas do país

Publicado em 10/6/2021 - 13:09

Brasília (DF) – Sancionado recentemente pela Presidência da República, lei instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo. A medida visa desburocratizar e estimular este setor – empresas recém-criadas, de baixo custo e com perfil inovador.

Na Câmara dos Deputados, a proposta foi analisada na comissão especial presidida pelo deputado federal licenciado, João Roma (Republicanos), atual ministro da Cidadania. Roma comentou sobre a nova lei e destacou que a medida vai potencializar a inovação e o desenvolvimento do país.

Ministro João Roma/Foto: Cleia Viana-Câmara dos Deputados

“A sanção do Marco Legal das Startups representa uma importante abertura de caminhos para esse modelo de negócios inovador, de base tecnológica e com grande potencial de crescimento. O Brasil precisava de uma legislação para fomentar a criação e o desenvolvimento de startups, esse mercado tem crescido muito e o marco legal vai fazer com que avancemos cada vez mais nesse caminho promissor”, afirmou o ministro.

O marco legal foi aprovado pela Câmara em dezembro de 2020, e pelo Senado em fevereiro deste ano. O texto, com mudanças, voltou para a Câmara, onde foi aprovado no mês passado. A comissão presidida por Roma realizou, ainda em março do ano passado, no início da pandemia, a primeira reunião 100% on-line da história da Câmara.

Quem se enquadra como startups

Pela lei, são consideradas startups as organizações empresariais ou societárias com atuação na inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos e serviços ofertados. Elas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também precisam declarar em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador em sua atividade.

Facilitação de investimentos em inovação

Com a nova legislação, as startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas que poderão resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade escolhida pelas partes.

O investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social não será considerado sócio nem possuirá direito a gerência ou voto na administração da empresa investida. Essa medida afasta a responsabilização do investidor, que não responderá por qualquer dívida da startup, exceto em caso de conduta dolosa, ilícita ou de má-fé por parte do investidor.

Outra forma de as startups receberem recursos é por meio de empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação decorrentes de outorgas realizadas por agências reguladoras, como ANP e Aneel. A medida permite que essas empresas aportem suas obrigações em Fundos Patrimoniais ou Fundos de Investimento em Participações (FIP) que invistam em startups ou, ainda, em programas, editais ou concursos destinados a financiamento e aceleração de startups gerenciados por instituições públicas. Essa obrigatoriedade de investimento já existe e a possibilidade de seu direcionamento para apoio a startups trará forte injeção de recursos nas startups com soluções para esses setores.

Lei regulamenta a figura do investidor-anjo

Entre outros pontos, a lei regulamenta a figura do investidor-anjo, que são aquelas pessoas físicas, normalmente profissionais ou empresários bem-sucedidos, que fornecem não somente capital financeiro, mas também intelectual, apoiando o empreendedor com sua experiência e conhecimento.

A norma cria a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. O texto prevê que a administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

Licitação

A legislação também criou uma modalidade especial de licitação que autoriza a Administração Pública a contratar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. Diferentemente da contratação tradicional, o escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela Administração Pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema. Esse modelo permitirá a entes públicos realizarem desafios tecnológicos.

Esta modalidade licitatória cria o Contrato Público para Soluções Inovadoras (CPSI), em que a Administração poderá remunerar o desenvolvimento e teste da solução selecionada, até o teto de R$ 1,6 milhão.

Caso a solução seja satisfatória, a Administração poderá firmar, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública, com valor máximo de R$ 8 mil.

Texto: Agência Republicana de Comunicação – ARCO
Foto: Unsplash

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