Eleitores vão conhecer as propostas de candidatas e candidatos a partir de 30 de agosto
Publicado em 12/8/2024 - 10:10 Atualizado em 29/8/2024 - 14:07
Brasília (DF) – Candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações devem ficar atentos aos temas que são expressamente proibidos na propaganda eleitoral, que terá início no dia 30 de agosto. Confira abaixo o que é proibido:
Preconceito
Segundo a Resolução 23.610/2019, que trata do assunto, não será tolerada propaganda que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual e identidade de gênero. É proibida, ainda, qualquer outra forma de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de uma deficiência.
Conteúdos de guerra ou violentos
É vedado difundir narrativas de guerra e de processos violentos. O objetivo é manter o regime e a ordem política e social. Também não é permitido conteúdo que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra classes e instituições civis.
Desobediência coletiva à lei
Segundo a resolução, incitar atentado contra pessoa ou bens e instigar a desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública são condutas igualmente proibidas.
Perturbação do sossego público
Não é permitida a divulgação de propaganda que atrapalhe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive os provocados por fogos de artifício. Também é proibido qualquer anúncio que prejudique a higiene e a estética urbana.
Promessas e vantagens
Na propaganda eleitoral, é proibido oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
Calúnia, difamação e injúria
Pela norma, é expressamente vetado conteúdo que contenha calúnia, difamação ou injúria contra qualquer pessoa, bem como o que atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Também não é permitida qualquer propaganda que desrespeite os símbolos nacionais.
Depreciação contra a mulher
Não será tolerada também qualquer narrativa que deprecie a condição de mulher ou estimule discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Responsabilização
Em qualquer uma dessas situações, a pessoa infratora responderá pela propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder. Quem se sentir ofendido por calúnia, difamação ou injúria na propaganda eleitoral pode acionar o juízo cível – sem prejuízo e independentemente de ação na esfera penal – e solicitar reparação pelo dano moral sofrido.
A pessoa que fez a ofensa e o partido político – quando responsável por ação ou omissão – e quem quer que, favorecido pelo crime, tenha contribuído para a conduta, também devem responder judicialmente.
Texto e arte: Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com informações do TSE